- 1 -Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica convocada pela Secretaria Regional de Educação e Cultura.
- 2 -Há ainda lugar a intervenção da junta médica convocada pela Secretaria Regional de Educação e Cultura nas situações de licença por gravidez de risco clínico prevista no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho.
Artigo 90.º — Junta médica
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010