Artigo 2.º
Regime excecional
Redação registada como em vigor em 03/06/2013.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas situações em que, esgotado o limite a que se refere o nº 1 do artigo anterior, não seja possível estabelecer escalas de serviço de urgência que garantam a prestação de cuidados de saúde, os médicos, mediante o seu acordo, podem ainda ser chamados a prestarem trabalho extraordinário.
- 2 -Na situação a que se refere o número anterior, os médicos serão remunerados de acordo com a tabela aprovada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.