- 1 -Os créditos da ARM, S.A., relativos a taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, provenientes de contratos escritos ou verbais e/ou de outros documentos, cuja manutenção e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º-A — Cobrança coerciva de dívidas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/M - 1.ª Série(13/08/2019)
Aditado
Em vigor de 14/08/2015 a 13/08/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M - 1.ª Série(13/08/2015)
Comparar com a versão em vigorReferências (2)
- Artigo 162.º
- Artigo 163.º do Código CPPTexterno