Artigo 3.º
Sistema de águas e de resíduos
Redação registada como em vigor em 14/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É criado o sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de águas e de resíduos.
- 2 -O sistema de águas e de resíduos compreende as seguintes áreas e atividades:
- a)Gestão de água de abastecimento público em regime de alta, incluindo captação, transporte, produção, tratamento, armazenagem, adução, distribuição e aproveitamentos hidro energéticos;
- b)Gestão de água de abastecimento público em regime de baixa, incluindo captação, transporte, tratamento, armazenagem e distribuição ao consumidor final;
- c)Gestão de água para regadio em regime de alta e de baixa, incluindo captação, transporte, armazenamento e distribuição ao consumidor final;
- d)Gestão de águas residuais urbanas em regime de alta, incluindo tratamento e ou envio a destino final;
- e)Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo as operações de valorização e eliminação de resíduos, nomeadamente transferência, triagem, valorização orgânica e energética, bem como outras formas de tratamento, e o envio ou deposição em destino final;
- f)Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada.