Artigo 3.º
Sistema de águas e de resíduos
Redação registada como em vigor em 16/12/2014.
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- 1 -É criado o sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de águas e de resíduos.
- 2 -O sistema de águas e de resíduos compreende as seguintes áreas e atividades:
- a)Gestão de água de abastecimento público em regime de alta, incluindo captação, transporte, produção, tratamento, armazenagem, adução, distribuição e aproveitamentos hidro energéticos;
- b)Gestão de água de abastecimento público em regime de baixa, incluindo captação, transporte, tratamento, armazenagem e distribuição ao consumidor final;
- c)Gestão de água para regadio em regime de alta e de baixa, incluindo captação, transporte, armazenamento e distribuição ao consumidor final;
- d)Gestão de águas residuais urbanas em regime de alta, incluindo tratamento e ou envio a destino final;
- e)Gestão de águas residuais urbanas em regime de baixa, incluindo drenagem de águas pluviais nas situações de partilha de coletores;
- f)Monitorização e controlo da qualidade da água;
- g)Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos com aproveitamento energético e envio a destino final;
- h)Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada e transferência de recicláveis.