- 1.A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte da concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.
- 2.O consentimento referido no número anterior, deve, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.
- 3.No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Base XXXV — Subconcessão
Vigente desde: 16/12/2014
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Em vigor desde 16/12/2014