- 1.A concedente pode dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
- a)Desvio do objeto da concessão;
- b)Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
- c)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
- d)Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas, dos equipamentos e outros bens afetos à concessão;
- e)Cobrança dolosa de valores superiores aos fixados no contrato de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;
- f)Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à insolvência;
- g)Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;
- h)Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
- 2.Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.
- 3.A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, a efetivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
- 4.A rescisão do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de receção e produz imediatamente os seus efeitos.
Base XXXVII — Rescisão do contrato
Vigente desde: 16/12/2014
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Em vigor desde 16/12/2014