- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a realizar operações ativas até ao montante de 100 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
- 2 -Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 11.º — Operações ativas do Tesouro Público Regional
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015