- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
- 2 -As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de delegação, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, sem prejuízo da sua alteração, através do decreto que põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016, após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2016, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.
Artigo 14.º — Alienação de participações sociais da Região
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015