- 1 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
Artigo 16.º — Emissão de garantias
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015