- 1 -Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, nos moldes definidos para o efeito.
- 2 -Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
Artigo 26.º — Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015