- 1 -A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
- a)Até (euro) 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
- c)Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
- 3 -O membro do Governo Regional referido no n.º 1 do presente artigo é a entidade competente para conferir a autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 29.º — Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015