- 1 -Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e os n.os 7 a 11 do artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, emprego e apoios comunitários.
Artigo 35.º — Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 34.º deste diploma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 42/2016/M - 1.ª Série(29/12/2016)
Original