Artigo 36.º
Apoio humanitário
Redação registada como em vigor em 30/12/2015.
Esta redação foi substituída em 30/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 34.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.