- 1 -Durante o ano de 2016, os seguintes atos ou procedimentos estão sujeitos a parecer prévio do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública:
- a)A abertura de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;
- b)A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio;
- c)A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;
- d)A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro;
- e)A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública;
- f)A celebração de acordos de cedência de interesse público, com exceção dos celebrados para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
- g)A constituição e renovação de situações de mobilidade, em qualquer uma das suas modalidades e a consolidação de mobilidade interna;
- h)O regresso de situação de licença sem remuneração que não confira direito à ocupação do posto de trabalho.
- 2 -Os pedidos de parecer referentes às situações previstas nas alíneas a), b), f), g) e h) do número anterior são instruídos nos termos a regulamentar pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, através de despacho ou circular.
- 3 -Durante o ano de 2016, na constituição de mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira é obrigatória a transferência da verba a que se refere n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.
- 4 -Durante o ano de 2016, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante despacho conjunto do membro do Governo competente e do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
- 5 -Durante o ano de 2016, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, com a redação dada pelo presente diploma, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
- 6 -Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, o parecer prévio aí referido é vinculativo, sendo nulos os atos praticados sem observância do mesmo.
Artigo 46.º — Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015