- 1 -Até à revisão e ou aprovação dos diplomas que procedem à revisão dos suplementos, mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:
- a)O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M, de 4 de dezembro;
- b)O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;
- c)O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade interna, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho;
- d)O subsídio de frio previsto na Resolução n.º 448/86, de 8 de abril, alterada pela Resolução n.º 258/91, de 21 de março.
- 2 -Durante o ano de 2016, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.
Artigo 48.º — Suplementos remuneratórios
Vigente desde: 30/12/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2015