- 1 -Até à aprovação da lei que proceder à revisão das reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, mantém-se em vigor o disposto nos n.os 1 a 6 e 10 a 12 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
- 2 -Com a entrada em vigor da lei a que se refere o número anterior, e caso se mantenha a reversão gradual da redução remuneratória, é aplicável a redução que resultar daquela lei para o ano de 2016, mantendo-se em vigor as especificidades previstas nos n.os 2 a 6 e 10 a 12 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, durante aquele ano, venham a celebrar-se ou renovar-se com idêntico objeto ou idêntico objeto e contraparte de contrato vigente em 2015.
- 3 -O disposto no número anterior abrange:
- a)Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
- b)Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
- c)Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, podem ainda estar sujeitos a parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regulamentar por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela Lei, independentemente da natureza da contraparte.
- 5 -Até à aprovação e entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor o disposto nos n.os 7, 9 a 13 e 15 a 17 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, e a Portaria n.º 207/2015, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 169, de 3 de novembro.
- 6 -A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do Conselho de Administração.
Artigo 51.º — Contratos de aquisição de serviço
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015