- 1 -No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que a 31 de dezembro de 2011 já integravam o universo dos trabalhadores da administração pública regional, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo da tutela.
- 2 -A integração referida no número anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Demonstração da carência de recursos na administração pública, na área funcional categoria ou carreira do trabalhador a integrar;
- b)Aceitação expressa do trabalhador;
- c)Parecer favorável da Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
- d)Parecer favorável da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
- 3 -O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 mantém o vínculo de emprego privado, sendo posicionado no nível da tabela remuneratória única, no nível mais aproximado à respetiva remuneração base ou em nível inferior ou no nível virtual criado para o efeito, determinado no despacho referido no n.º 1.
- 4 -O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 53.º — Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015