- 1 -O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os membros do Governo e respetivos membros dos gabinetes, quando se desloquem do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, em território nacional, têm direito aos abonos de ajudas de custo previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
- 2 -Os montantes das ajudas de custo a que se refere o número anterior são fixados por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do membro do governo responsável pela área das finanças.
- 2 -São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Casos excecionais de reembolsos
Em casos excecionais, os encargos com o alojamento inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos através do reembolso da despesa efetuado pelo membro do governo ou respetivo membro do gabinete, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)O reembolso seja autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, previamente à deslocação;
- b)Seja comprovado que o pagamento efetuado pelo interessado junto do estabelecimento hoteleiro é inferior àquele que é apresentado como o mais baixo preço, na consulta prévia à deslocação;
- c)Seja feita a consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 3.º-B
Deslocações ao estrangeiro
O disposto no artigo 3.º-A é aplicável às deslocações dos membros do Governo e respetivos membros do gabinete ao estrangeiro, sendo, nesses casos, o abono de ajuda de custo o estabelecido na lei aplicável.
Artigo 57.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho
Vigente desde: 30/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2015
Referências (3)
- Artigo 3.º
- Artigo 3-A.º
- Artigo 3-B.º