- 1 -As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2016 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.
- 3 -Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2016 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
- 4 -Enquanto não forem inscritas as necessárias dotações orçamentais no Orçamento da Segurança Social para implementação do processo de integração no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, das atribuições no domínio da reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência, estas atribuições e competências são exercidas pelos serviços do Gabinete da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, sendo as respetivas despesas suportadas pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -As dotações orçamentais que sejam libertadas na decorrência do processo a que se refere o número anterior são canalizadas, preferencialmente, para a antecipação da regularização de responsabilidades do Governo Regional da Madeira ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
- 6 -Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
Artigo 67.º — Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015