- 1 -O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações em regime de substituição de titulares de cargos de direção superior, efetuadas na administração regional autónoma da Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2016, até à designação do novo titular do cargo, nos termos e ao abrigo do diploma que proceder à alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pela Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de julho, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
- 2 -No decurso do prazo previsto no número anterior, as competências relativas às atribuições dos respetivos serviços e órgãos são asseguradas pelos dirigentes que exerçam cargos de direção superior de 1.º grau em regime de substituição.
- 3 -Findo o prazo previsto no n.º 1 cessam as designações em regime de substituição nele previstas, sendo as funções dos titulares dos cargos de direção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.
- 4 -O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro de 2015.
Artigo 72.º — Titulares de cargos de direção superior
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015