Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 de agosto
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 2 -Excecionalmente, até 31 de dezembro de 2016, as licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º poderão ser atribuídas mediante despacho do Diretor Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.
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Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 11 de março de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.