O presente diploma aplica-se, igualmente, a:
- a)Todos os projetos, para realização de operações urbanísticas, que, ainda, não tenham sido objeto de parecer da direção regional competente em matéria de turismo;
- b)Todos os projetos, para realização de operações urbanísticas, cuja autorização tenha caducado nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril.