- 1 -A partilha de benefícios entre a RAA e o titular de um CCIR opera-se mediante contrato de partilha.
- 2 -O contrato de partilha é o instrumento jurídico que qualifica as partes e condições para repartição de benefícios identificados como resultantes da utilização dos recursos naturais acedidos ou amostrados, sendo o respetivo clausulado livremente estabelecido entre as mesmas, com observância do disposto no número seguinte.
- 3 -Do contrato referido no número anterior devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
- a)A identificação das partes envolvidas, nas quais uma delas é, necessariamente, a RAA;
- b)A descrição do recurso e do seu enquadramento de acordo com o definido no CCIR;
- c)A menção ao respetivo CCIR;
- d)O propósito identificado no CCIR e eventuais alterações ao mesmo;
- e)Os detalhes de transferências efetuadas ou previsíveis para efeitos do artigo 16.º;
- f)A descrição detalhada dos benefícios objeto de partilha entre as partes outorgantes do contrato, de acordo com o referido no anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante;
- g)A descrição detalhada dos benefícios a receber pela RAA e os termos em que a mesma pode ceder essa posição a terceiros;
- h)O prazo de vigência do contrato;
- i)A definição das regras de arbitragem para dirimir os conflitos decorrentes da execução do contrato.
Artigo 17.º-C — Contrato de partilha
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020