Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, constitui contraordenação, punível nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a prática dos atos que violem as normas regulamentares que desenvolvem o regime jurídico definido pelo presente diploma.
Artigo 23.º — Contraordenações gerais
Vigente desde: 15/07/2020
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