Para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a autoridade competente na Região Autónoma dos Açores é o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 4.º-A — Autoridade regional competente
Vigente desde: 15/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2020
Referenciado por (6)
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A
- Artigo 14.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A
- Artigo 20.º-E do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A
- Artigo 20.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A
- Artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A