- 1 -O pedido de renovação do CCIR é dirigido ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia até 30 dias anteriores à respetiva caducidade.
- 2 -Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia não se pronuncie, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de renovação do CCIR, este considera-se automaticamente renovado nos termos solicitados e por um novo período de 10 anos.
- 3 -Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia tenha dúvidas sobre a manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à emissão do CCIR, pode solicitar ao autor do pedido esclarecimentos adicionais no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
- 4 -Apresentados, pelo autor do pedido, os esclarecimentos adicionais referidos no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, dispõe do prazo de 10 dias úteis para proferir decisão de autorização ou rejeição da renovação.
- 5 -Quando não for requerida a renovação do CCIR nos termos definidos nos números anteriores, a titularidade do mesmo reverte para a RAA que fica obrigada ao cumprimento dos seus termos, considerando o disposto nos números seguintes.
- 6 -Sempre que tiver sido efetuado um depósito de amostra e por decisão do dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, a RAA pode transferir para terceiros os CCIR que tenham caducado e para os quais não tenha sido pedida a respetiva renovação.
- 7 -A transferência dos CCIR nos termos referidos no número anterior pressupõe que o respetivo titular seja notificado para o exercício do direito de preferência quando a RAA pretender transmitir ou facultar a outrem a utilização da amostra que se encontra em depósito.
- 8 -A notificação para o exercício do direito de preferência referido no número anterior deve ser efetuada nos 20 dias seguintes à data em que a RAA identificar a possibilidade e interesse de transferência do CCIR a terceiros.
- 9 -Se, nos 20 dias seguintes à data em que foi efetuada a notificação referida no número anterior, o titular do CCIR caduco não exercer o seu direito de preferência, a RAA pode livremente ceder aquele CCIR.
- 10 -As competências atribuídas à RAA nos números anteriores são prosseguidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 11 -Excecionalmente e em casos devidamente justificados e sempre que não se tenha verificado o depósito de amostras, ou parte delas, a entidade emissora do CCIR pode considerar pedidos de renovação do mesmo não apresentados no prazo a que se refere o n.º 2.
Artigo 7.º-A — Eficácia e renovação do Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020