- 1 -As UPP carecem de registo prévio na direção regional com competência em matéria de veterinária, a qual articula com a autoridade nacional competente as correlações e os procedimentos necessários ao registo, bem como ao respetivo funcionamento.
- 2 -Às UPP é atribuído um número de registo que coincide com o número de apicultor, atribuído nos termos previstos no artigo 4.º
- 3 -O processo de registo das UPP inicia-se com a entrega de um requerimento, a apresentar no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura onde se localiza a UPP, acompanhado de fotocópia do cartão de cidadão, no caso de pessoa singular, ou de certidão de registo comercial, no caso de pessoa coletiva, quando não seja possível a consulta por meios eletrónicos.
- 4 -As UPP devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Artigo 15.º-B — Registo e condições de funcionamento das unidades de produção primária
Vigente desde: 19/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2022
Referências (1)
- Artigo 4.º