- 1 -Para efeitos de aprovação, os locais de extração e processamento de produtos apícolas são classificados nos termos seguintes:
- a)«Unidades de produção primária (UPP)», as que procedem às operações conexas constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, de mel ou outros produtos apícolas provenientes da sua própria exploração, com destino a:
- i)Estabelecimento, desde que as UPP se situem na Região Autónoma dos Açores; ou,
- ii)Venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, na Região Autónoma dos Açores, bem como em representações temporárias de produtos regionais, até uma quantidade máxima definida em legislação própria que regulamenta as derrogações previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
- b)«Estabelecimentos», os que procedem à extração ou processamento de mel ou outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado.
- a)«Unidades de produção primária (UPP)», as que procedem às operações conexas constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, de mel ou outros produtos apícolas provenientes da sua própria exploração, com destino a:
- 2 -A extração de mel e produtos apícolas só pode ser efetuada na ilha de origem do apiário.
Artigo 15.º-A — Locais de extração e processamento de mel e produtos apícolas
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