- 1 -O licenciamento dos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e segue a tramitação processual que a direção regional com competência em matéria de veterinária estabelece, em articulação com a autoridade nacional competente.
- 2 -A aprovação do estabelecimento é concedida no âmbito do respetivo processo de licenciamento.
- 3 -Para efeitos de licenciamento do estabelecimento, a entidade coordenadora é a direção regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 15.º-C — Licenciamento de estabelecimentos
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