- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 100 (euro) e máximos de 3740 (euro) e de 44 890 (euro), respetivamente, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
- a)O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º;
- b)A falta do registo previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)A falta da declaração de existências prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
- d)A não declaração de alterações ao registo e às existências nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
- e)A não aposição do número de registo de apicultor de forma clara, percetível e em local bem visível nos apiários, conforme previsto no n.º 6 do artigo 4.º;
- f)A falta de registo para a comercialização de cera de abelha destinada ao uso na atividade apícola, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- g)A comercialização de cera de abelha destinada ao uso na atividade apícola, com agentes suscetíveis de contaminar as abelhas das colónias nas quais seja introduzida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º - A;
- h)A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no artigo 6.º;
- i)O desrespeito da densidade de implantação de apiários estabelecida nos termos do disposto no artigo 7.º;
- j)A não comunicação de deslocação de apiário, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- k)A não declaração, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo i;
- l)As infrações às medidas de sanidade veterinária emanadas da direção regional competente em matéria de veterinária nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
- m)(Revogada.)
- n)O incumprimento das obrigações estabelecidas para as zonas controladas, nos termos do artigo 14.º;
- o)A introdução em zonas controladas, não autorizada pela direção regional competente em matéria de veterinária, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de substâncias ou materiais destinados à apicultura, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;
- p)A produção ou a comercialização dos produtos definidos nos anexos ii e iii sem as características fixadas no anexo iv ao presente diploma, do qual são parte integrante;
- q)A falta, inexatidão ou deficiências das menções de rotulagem previstas no artigo 17.º bem como a não indicação da denominação exigida no artigo 18.º do presente diploma.
- r)O funcionamento de UPP não registadas ou de estabelecimentos de extração ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados, nos termos dos artigos 15.º-B e 15.º-C, respetivamente;
- s)A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de UPP não registadas ou de estabelecimentos não aprovados, nos termos do artigo 15.º-D;
- t)A extração e processamento de mel em operações não previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º-A;
- u)A colocação de mel ou outros produtos apícolas extraídos ou processados em UPP noutro destino que não o previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A;
- v)A extração de mel ou outros produtos apícolas em desrespeito ao estipulado no n.º 2 do artigo 15.º-A.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2022
Referências (20)
- Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 4.º
- N.º 3 do Artigo 4.º
- N.º 5 do Artigo 4.º
- N.º 6 do Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 14.º
- N.º 3 do Artigo 14.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 15-B.º
- Artigo 15-C.º
- Artigo 15-D.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 15-A.º
- N.º 1 do Artigo 15-A.º
- N.º 2 do Artigo 15-A.º