- 1 -A informação relativa ao efetivo apícola e respetivos detentores, designadamente a que se refere aos artigos 4.º e 9.º, bem como a informação sanitária recolhida no âmbito da execução do programa sanitário previsto no artigo 11.º, é coligida em base de dados cuja gestão pertence à direção regional com competência em matéria de veterinária.
- 2 -A informação recolhida nos termos do número anterior poderá ser partilhada com outras entidades públicas regionais, nacionais ou comunitárias para efeitos do exercício das suas competências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para a melhoria e desenvolvimento da atividade apícola.
Artigo 8.º — Base de dados
Vigente desde: 19/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2022
Referências (3)
- Artigo 4.º
- Artigo 9.º
- Artigo 11.º