Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Análise de risco», procedimento pelo qual se avaliam as consequências da introdução na natureza e a probabilidade de estabelecimento no meio natural de uma espécie exótica;
- b)«Animal de companhia de espécie exótica», qualquer animal de espécie exótica detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia ou ornamento;
- c)«Contenção», ações destinadas a criar barreiras que minimizem o risco de uma população de uma espécie invasora se dispersar e propagar para além da área invadida;
- d)«Controlo da população», ações aplicadas a uma população de uma espécie invasora com vista a manter o número de indivíduos o mais baixo possível, minimizando a sua capacidade invasora e os impactos negativos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, na saúde humana ou na economia;
- e)«Criadores, viveiristas ou produtores de sementes», pessoas singulares ou coletivas que procedem à produção, reprodução ou propagação de espécimes de espécies de fauna ou de flora e que promovem a sua circulação, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;
- f)«Erradicação», ações letais ou não letais aplicadas a uma população de uma espécie exótica invasora com vista à sua eliminação completa e permanente num dado território;
- g)«Espaço confinado», instalações fechadas para a manutenção de organismos, das quais não é possível a evasão ou a disseminação;
- h)«Espécie», conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer categorias taxonómicas inferiores ou as suas populações geograficamente isoladas;
- i)«Espécie exótica», qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;
- j)«Espécie invasora», espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem impactos adversos, nomeadamente, na diversidade biológica e nos serviços ecossistémicos conexos;
- k)«Espécie indígena», qualquer espécie originária de um determinado território ou tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas;
- l)«Espécime», qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, incluindo gâmetas, esporos, propágulos, sementes e ovos;
- m)«Introdução», disseminação ou libertação por ação humana, intencional ou acidental, em espaço não confinado, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica em território no qual essa espécie não se encontra presente;
- n)«Planta ornamental», toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte;
- o)«Repovoamento», disseminação ou libertação, num dado território, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica aí previamente introduzida;
- p)«Risco ecológico», potencial impacto negativo, suscetível de ameaçar a diversidade biológica e os serviços ecossistémicos conexos num dado território;
- q)«Território», unidade geográfica equivalente à parte terrestre e marinha, até às 12 milhas, de cada uma das ilhas da Região Autónoma da Madeira.