- 1 -As espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território da Região Autónoma da Madeira devem ser objeto de planos de ação regionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o IFCN, IP-RAM, identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território da Região Autónoma da Madeira, as espécies do anexo ii ao presente diploma a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração.
- 3 -Os planos de ação regionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o IFCN, IP-RAM, e aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 4 -Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo IFCN, IP-RAM.
- 5 -Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de novas introduções.
- 6 -Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior, são elaborados pelo IFCN, IP-RAM, e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.
- 7 -No âmbito das ações de aplicação dos planos de controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Regional de Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante essas ações.
- 8 -Os espécimes de espécies constantes da Lista Regional de Espécies Invasoras apreendidos numa ação de fiscalização ou recolhidos ou capturados no decorrer de um plano de controlo, contenção ou erradicação são eliminados, exceto quando um plano de controlo lhes preveja outro destino que não permita a sua disseminação ou quando sejam necessários para fins científicos nos termos previstos no presente diploma.
- 9 -A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas ou que habitam águas de transição que integrem a Lista Regional de Espécies Invasoras são enquadradas em planos de controlo ou de contenção, podendo aí ser previsto destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o risco de dispersão.
- 10 -Sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos de erradicação, contenção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento.
Artigo 21.º — Planos de controlo, contenção ou erradicação
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023