- 1 -Para as espécies incluídas no anexo iii do presente diploma são elaborados planos de controlo.
- 2 -Os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo, bem como as áreas onde se aplicam, são definidos por portaria aprovada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e da atividade económica em causa.
- 3 -Quando os instrumentos de gestão territorial e os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo regional definam as áreas para as quais seja permitida a aquicultura ou a agricultura com as espécies incluídas no anexo iii do presente diploma, são estas as que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos planos de controlo.
- 4 -Os planos de controlo devem ser elaborados, na sequência da publicação da portaria referida no n.º 2, pela DRM ou pela DRADR, de acordo com a atividade económica em causa, em articulação com o IFCN, IP-RAM.
Artigo 25.º — Planos de controlo para espécies abrangidas
Vigente desde: 11/04/2023
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