As licenças concedidas nos termos dos artigos 7.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, mantêm-se válidas nos termos da sua emissão.
Artigo 32.º — Licenças concedidas ao abrigo do regime anterior
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023