- 1 -É sujeita a licença a detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos, nomeadamente em:
- a)Jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e outros espaços ou estruturas produtoras ou fornecedoras de materiais de multiplicação de plantas;
- b)Parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens;
- c)Aquários, lojas e outros locais de venda e ou de criação de animais.
- 2 -São isentas da licença referida no número anterior as situações de detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, quando circunscritos a um determinado território, ou parte dele, onde a introdução dessa espécie está confirmada.
- 3 -A licença a que se refere o n.º 1 do presente artigo só pode ser concedida uma vez observadas as seguintes condições:
- a)Demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança das instalações destinadas à espécie exótica pretendida, em termos que impeçam a sua evasão ou disseminação, de acordo com a legislação específica aplicável;
- b)Discriminação do destino previsto para os espécimes das espécies pretendidas, na eventualidade de revogação de licença, suspensão ou cessação da atividade;
- c)Entrega, quando aplicável, dos elementos necessários para efeitos de registo de titulares de licenças para produção ou criação de espécies exóticas, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
- 4 -Ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea c) do número anterior os criadores, comerciantes e viveiristas que já tenham entregado junto do IFCN, IP-RAM, ao abrigo de outras normas legais ou regulamentares relativas a espécimes vivos de espécies exóticas, os elementos necessários e atualizados para efeitos do competente registo.
Artigo 4.º — Licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M
- Artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M
- Artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M
- Artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M