O titular da licença para a detenção, cultivo, comércio e criação de espécies exóticas tem o dever de:
- a)Manter as instalações nas condições sanitárias, de bem-estar e de segurança adequadas às espécies exóticas que detenha, de acordo com a legislação específica em vigor;
- b)Permitir a vistoria das instalações pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente diploma;
- c)Proceder à alteração das suas instalações de acordo com as recomendações e no prazo fixado pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente diploma;
- d)Organizar e manter atualizado um inventário dos espécimes das espécies exóticas que detenha;
- e)Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna exóticas que detenha, quando tecnicamente possível e nos termos indicados na licença, nomeadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens, telemetria ou outros métodos adequados, de modo a poder ser identificado o respetivo detentor, produtor ou criador em caso de evasão;
- f)Dar cumprimento às medidas previstas quanto ao destino dos espécimes que detenha em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, produção ou criação de espécies exóticas;
- g)Afixar no seu estabelecimento, no caso de instalações para o comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, um aviso em local bem visível ao público, conforme o modelo do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante, alertando para a responsabilidade dos detentores de espécies exóticas pelo risco da respetiva disseminação ou evasão;
- h)Prestar a informação referida na alínea anterior, por escrito, aos adquirentes de espécies exóticas, no caso de comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, bem como sobre as medidas que podem e devem ser adotadas para evitar o risco de disseminação ou evasão;
- i)Manter o registo de vendas de espécies exóticas, com identificação do comprador e comprovativo de que o mesmo foi informado dos riscos associados aos espécimes adquiridos, da responsabilidade de os prevenir e das medidas adequadas para esse efeito;
- j)Comunicar imediatamente ao IFCN, IP-RAM a morte, evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie exótica.