- 1 -Pelo presente diploma, é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2027 a 2030, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os limites de despesa referentes ao período de 2027 a 2030 obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Quadro plurianual de programação orçamental
Vigente desde: 21/10/2026