Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 11/05/1983.
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- 1 -As placas de sinalização em causa serão rectangulares e terão a cor e dimensões constantes do quadro anexo ao presente diploma.
- 2 -Todas as placas serão fixadas à retaguarda dos veículos, num plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e simetricamente em relação a este, por forma a serem inteiramente visíveis, qualquer que seja a carga do veículo.
- 3 -As placas dos modelos n.os 2 e 3 serão colocadas o mais próximo possível das extremidades laterais da face posterior dos veículos, mas de modo a não formarem saliências sobre as faces laterais dos mesmos.
- 4 -O bordo inferior das placas deverá ficar sempre em posição horizontal e deve procurar-se que a respectiva altura ao solo fique compreendida entre 0,50 m e 1,50 m.
Quando se verifique o transporte de carga indivisível que ultrapasse as dimensões da caixa do veículo, obrigando à cobertura do taipal, dever-se-á sinalizar a própria carga nos termos legalmente estabelecidos.
- 5 -Todas as placas deverão ser inamovíveis e mantidas sempre limpas e em bom estado de conservação.
- 6 -Só poderão ser utilizadas placas de modelos aprovados pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo ou as que tenham sido aprovadas pela Direcção-Geral de Viação.