Considera justificadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, as faltas dadas pelos trabalhadores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, ao serviço da administração local sediada na Região Autónoma dos Açores por motivos inerentes à sua condição de sinistrados ou de voluntários no dia da ocorrência e nos dias que se seguiram ao sismo de 9 de Julho de 1998
A prova da condição de sinistrado ou de voluntário, para efeitos do artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio idóneo, nomeadamente declaração da respectiva junta de freguesia, da comissão local de protecção civil da respectiva área de residência ou do comando de bombeiros da respectiva área de residência.
O presente diploma entra em vigor imediatamente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.