Artigo 23.º
Zona da via
Redação registada como em vigor em 13/08/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui zona da via:
- a)O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, a faixa de estacionamento, os passeios, as banquetas e os taludes;
- b)As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da via ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
- 2 -A plataforma da via abrange a faixa de rodagem e as bermas.
- 3 -A faixa de rodagem é constituída por uma ou mais vias.