Artigo 25.º
Protecção da paisagem e do ambiente
Redação registada como em vigor em 13/08/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos poderão ser criadas áreas de protecção para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e ambiental da rede viária, bem como garantir a segurança da mesma e um correcto ordenamento do território.
- 2 -As condições de efectivação dessas zonas de protecção são definidas por decreto regulamentar regional.