Artigo 25.º
Protecção da paisagem e do ambiente
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
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- 1 -Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos poderão ser criadas áreas de protecção para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e ambiental da rede viária, bem como garantir a segurança da mesma e um correcto ordenamento do território.
- 2 -As condições de efectivação dessas zonas de protecção constarão de decreto regulamentar regional, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 72.º deste diploma.