Artigo 27.º
Sobreposição de vias
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
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- 1 -No caso de sobreposição de troços de vias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm categoria mais elevada:
- a)As vias da rede regional, relativamente às vias que integram as restantes redes;
- b)As vias da rede municipal, relativamente às vias da rede agrícola e rural/florestal;
- c)As vias da rede agrícola, relativamente às vias da rede rural/florestal.