Artigo 28.º
Condições de demarcação
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
Esta redação foi substituída em 13/08/2008. Ver a versão consolidada
As características técnicas da demarcação das vias das redes constantes do presente diploma serão objecto de regulamentação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.