Artigo 29.º
Faixas de circulação
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
Esta redação foi substituída em 13/08/2008. Ver a versão consolidada
Sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma das vias o permitam, devem ser demarcadas faixas de circulação para separação do respectivo trânsito.