Artigo 3.º
Formas de intervenção
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
Esta redação foi substituída em 13/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem formas de intervenção nas redes de comunicação terrestre constantes do presente diploma a sua construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.
- 2 -Para efeitos do presente diploma e sua posterior regulamentação, entende-se por:
- a)Construção os trabalhos de criação de uma nova via e de remodelação profunda de uma via preexistente, de modo que, por força desses trabalhos, a via executada permita a sua inclusão numa categoria superior, da mesma ou de outra rede;
- b)Ampliação os trabalhos de alargamento da faixa de rodagem e das zonas de protecção, por forma a aumentar a qualidade e segurança da via, mas sem que tal implique a sua passagem para uma categoria superior;
- c)Recuperação todos os trabalhos de reabilitação ou reposição de pisos, construção ou reparação de sistemas de drenagem, correcção de trainéis ou curvas e melhorias na faixa de rodagem, bem como grandes intervenções nos caminhos que, tendo sido já objecto dos trabalhos referidos, apresentem avultados danos, pelo seu excessivo e prolongado uso ou devido a qualquer outro factor adverso;
- d)Manutenção todos os trabalhos destinados a manter a via em perfeito estado de livre e segura circulação de veículos e pessoas, entendendo-se como tal a limpeza e desobstrução de valetas e aquedutos, a limpeza de testadas e as pequenas reparações na faixa de rodagem, resultantes do seu normal uso;
- e)Gestão todos os actos relativos à definição do modo de utilização da referida via.
- 3 -A construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias terrestres integrantes da rede viária regional poderão ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica.
- 4 -As formas de intervenção procuram aumentar a qualidade e segurança da via e realizam-se com respeito pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.