Artigo 30.º
Segurança
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
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- 1 -Tendo em vista promover ou melhorar as condições de segurança na utilização das vias, a plataforma das vias deverá ser objecto de protecção, por meio de resguardos adequados, em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito.
- 2 -As vias de categoria superior bem como as ligações ou cruzamentos das vias públicas entre si devem localizar-se e possuir dispositivos e características técnicas indispensáveis de modo a garantir aos utilizadores a segurança da circulação, nos termos a regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.