Artigo 31.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
Esta redação foi substituída em 13/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Na arborização e no revestimento vegetal das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança ou facilidade do trânsito e de interesse económico.
- 2 -As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições e características de cada uma delas e escolhidas de acordo com as condições climáticas e agrológicas locais, tendo sempre em atenção as funções que a arborização deve desempenhar e a componente paisagística das diversas regiões percorridas pelas vias.
- 3 -As condições em que deverão ser efectuadas a arborização e o revestimento vegetal das vias constarão de diploma regulamentar definido no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.